Contrato De Obra Certa – O Que É? Para Que Serve?

Com certeza, você entende o quão necessário é o uso de contratos na construção civil. Na execução de uma obra, são eles que regularizam e certificam os direitos e deveres das pessoas envolvidas. Essas declarações são normalmente chamadas de Contrato de Obra Certa e se você tem interesse de conhecer mais sobre ele, continue lendo esse artigo, que nós lhe explicaremos tudo o que você precisa saber sobre!

O que é o contrato de obra certa

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O contrato de obra certa é um jeito de pôr em ordem os serviços temporários. Ele autoriza que a construtora tenha mão de obra especializada por um período pré-estabelecido. O principal atributo do contrato é que ele seja elaborado de acordo com a função que será desenvolvida, evitando assim desperdícios.

O contrato de obra certa normalmente é feito quando o funcionário é contratado para trabalhar durante o tempo que a obra ou o serviço forem executados. A documentação tem um item específico, o qual diz que, assim que a obra ou serviço são finalizadas é então encerrado o contrato.

A norma que rege esse tipo de contrato é a Lei 2959 de 1956, ela que trás segurança e clareza para quem deseja usá-la.

As vantagens do contrato de obra certa

Esse modelo de contrato contribui na redução dos valores do orçamento final da obra, devido a construtora não conservar vínculo empregatício no tempo em que não utiliza da mão de obra.

Grande parte das construtoras não possui o hábito de normalizar seus contratos de prestação de serviços. Lamentavelmente, este tipo de acordo acarreta perigos tanto para as construtoras quanto para os empregados.

Normalizar os contratos realizados com empresas terceirizadas ajuda a indicar onde inicia e encerra os direitos e deveres de cada um. Esse é outro benefício do contrato de obra certa. Involuntariamente, são evitados problemas no decorrer e depois da execução dos serviços admitidos.

O contrato de obra certa auxilia a construtora a possuir por escrito, de modo detalhado, tudo o que sua empresa e os contratados precisam cumprir. Evitando discussões e possíveis custos com processos jurídicos no futuro. Também quer dizer segurança ao encarar qualquer processo judicial.

Quando o contrato de obra certa pode ser usado?

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Os serviços feitos por empresas no ramo de construção civil são considerados como permanentes, mas, o serviço prestado tem características temporárias. É nesses eventos temporários em que o contrato de obra certa pode ser utilizado.

Por exemplo, à medida que a obra começa as etapas finais, surge a precisão de contratar mão de obra para os trabalhos de acabamento. Nesse momento, o contrato de obra certa é usado na seleção de pintores e de outros profissionais qualificados para essa etapa dos serviços.

Direitos e deveres do contrato de obra certa

Direitos e deveres do contrato de obra certa

Ao efetuar o contrato de obra certa é fundamental que a construtora e os funcionários contratados estejam cientes dos seus direitos e deveres.

Segue abaixo alguns itens que selecionamos para esclarecimento dessas normatizações:

1 – Tempo de aplicação

Esse modelo de contrato não deve ser usado por um período maior do que dois anos. O motivo, é que esse é um tipo de contratação por período determinado e precisa respeitar o que está escrito no artigo 445 da CLT.

2 – Comunicação Prévia

Não há previsão na legislação especificando a comunicação prévia referente ao fim do contrato por prazo determinado, por isso, a comunicação do fim do contrato de trabalho precisará ser realizada ao empregado no último dia do contrato, ou no dia anterior ao fim, se no dia do término do contrato não possuir expediente na empresa.

3 – Contrato de experiência

No contrato de obra certa não é admissível fazer um contrato de experiência também. Este modelo de atividade adulteraria o documento, à medida que o contrato de experiência é utilizado para contratações por período indeterminado.

4 – Vincular o empregado a uma obra específica

Para o cumprimento do contrato de obra certa é importante que o funcionário esteja ligado a uma obra específica. Precisará estar escrito no contrato a atividade que esse trabalhador irá executar. Se essas informações não estiverem no documento, o contrato poderá ser alterado.

5 – Indenização Adicional

Nas cláusulas do artigo 2° da Lei n° 2.959/56 uma vez que ocorra uma rescisão do contrato por obra certa, por causa do fim da obra ou serviço, nos casos de trabalhadores contratados por um tempo maior que 12 meses, será assegurado uma indenização por período de trabalho na forma do artigo 478 da CLT, com 30% de redução.

6 – Casos de suspensão do contrato

É necessário estar mencionado em um item específico do documento, os motivos que sejam prováveis de acontecerem para a suspensão do contrato. Dessa forma, o período que ocorrer suspensão, não será computado na contagem do tempo esperado para o fim do contrato.

7 – Anotação na CTPS – Validade do Contrato

Nesse tipo de contrato de trabalho a anotação na CTPS é necessária, segundo dispõe o artigo 1° da Lei n° 2.959/56 e precisará ser realizada pelo construtor, na qualidade de empregador.

Tendo em vista a norma no artigo 29 da CLT que define que as circunstâncias especiais de trabalho precisarão ser escritas na Carteira de Trabalho do empregado, a anotação de que se refere a um contrato por obra certa precisará incluir na CTPS do trabalhado na página destinada as “Anotações Gerais”.

8 – Prazo de conclusão dos serviços

É indispensável que a data de conclusão de cada serviço esteja escrita no contrato. Mas, também é recomendável que essas informações contenham no memorial descritivo da obra. Nele será preciso estar indicado as etapas do projeto, assim como os serviços de pedreiros, carpinteiros e eletricistas.

9 – Direitos Trabalhistas

O trabalhador contratado por meio do contrato de obra certa, possuirão todos os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados por lei, tais como salário, 13° salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, e demais benefícios da categoria.

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O recebimento do salário, independente do período de contrato, vai ser certificado também ao trabalhador contratado por contrato de obra certa, bem como o salário não deverá ser estabelecido por tempo maior que um mês, e o pagamento terá de ser realizado, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 459 da CLT.

Igualmente aos demais trabalhadores, terá o depósito do FGTS na conta associada do trabalhador a porcentagem de 8% sobre a remuneração paga, o depósito terá de ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte, tendo de ser antecipado se não tiver expediente bancário no dia do depósito, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.036/90.

Será obrigatório também o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração efetuada ao trabalhador, com porcentagem de 8%, 9% ou 11%, de acordo com o salário acordado. Este recolhimento deverá ser feito até o dia 20 do mês seguinte, não tendo expediente bancário, devendo ser antecipado.

Nas condições de opção pelo vale-transporte por meio do funcionário, a empresa tem a obrigação de proporcionar o benefício, conseguindo realizar o desconto de 6% sobre o salário-base do funcionário, na norma prevista no Decreto n° 95.247/87.

O trabalhador que satisfazer as condições para o recebimento do salário-família, devido sua faixa salarial, assim como, mostrar os documentos obrigatórios relacionados ao filho, possuirá o direito ao remuneração do benefício mencionado.

10 – Rescisão

Quando houver rescisão devido o fim da obra ou dos serviços contratados, o funcionário precisa receber:

  • Saldo de salário;
  • 13º Salário proporcional;
  • Férias acrescidas de ⅓ (caso tenha trabalhado por mais de 12 meses);
  • Depósito de 8% (FGTS) do mês da rescisão e do mês anterior (se for o caso).

Quando houver rescisão adiantada sem justa causa em um contrato de um até dois anos o trabalhador deverá receber:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais com um adicional mínimo de 1/3;
  • 13º Salário;
  • Indenização do art. 2º da Lei 2.959/56;
  • Depósito de 8% (FGTS) do mês da rescisão e mês anterior (se for o caso);
  • Depósito em conta de 40% do montante do FGTS (porém ainda há discussão sobre essa última exigência).

11 – Renovação

O contrato pode ser renovado, porém, a renovação deverá ser feita apenas uma vez, pois mais do que isso o qualificaria como contrato por período indeterminado, conforme artigo 451 da CLT.

Como você pode ver, o contrato de obra certa é muito necessário para introduzir ligação entre sua construtora e seus funcionários. Ele ajuda a evitar desentendimento e prevenir conflitos empregatícias judiciais. Ainda apresenta diversas vantagens para a sua empresa, exemplo disso seria a redução de gastos.

Restaram dúvidas sobre contrato de obra certa? Se sim, é só deixá-la nos comentários abaixo e nós estaremos prontos para lhe responder! Agora, caso tenha conseguido retirar suas dúvidas com este artigo, então não deixe de compartilhar com seus amigos e conhecidos, nunca se sabe quem você pode acabar ajudado no percurso!